Legislação

Resolução Bacen nº 4.035 e nº 3.954 de 2011- Correspondentes no País

A resolução 3.954/11, altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País e a Resolução nº 4.035 altera a Resolução nº 3.954,  de  24 de  fevereiro  de 2011,  que  dispõe sobre a contratação  de  correspondentes no País.

O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº 4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2011, com  base  nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI,  da referida Lei,

 R E S O L V E U :

 Art.  1º O art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………….

I  –  compra  e venda de moeda estrangeira  em  espécie,    cheque  ou  cheque de viagem, bem como  carga  de  moeda estrangeira em cartão pré-pago;

         …………………………………………..” (NR)

Art.  2º  A Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida  dos arts. 4º-A, 12-A e 17-A, com a seguinte redação:

“Art.   4º-A   A  instituição  contratante  deve  adotar política  de remuneração dos contratados compatível  com  a   política  de  gestão  de  riscos,  de  modo  a   não          incentivar  comportamentos que  elevem  a  exposição  ao risco  acima  dos  níveis  considerados  prudentes   nas estratégias  de  curto,  médio e longo  prazos  adotadas          pela   instituição,   tendo  em  conta,   inclusive,   a viabilidade econômica no caso das operações  de  crédito  e   de  arrendamento  mercantil  cujas  propostas  sejam        encaminhadas pelos correspondentes.

 Parágrafo único. A política de remuneração de que  trata  o  caput  deve considerar qualquer forma de remuneração,     inclusive   adiantamentos  por  meio  de   operação   de          crédito,  aquisição  de recebíveis  ou  constituição  de garantias,   bem  como  o  pagamento  de   despesas,   a  distribuição  de  prêmios,  bonificações,  promoções  ou qualquer outra forma assemelhada.” (NR)

“Art.  12-A.   Para  cada convênio celebrado  visando  à  concessão  de  crédito  com  consignação  em  folha   de pagamento,   cujas   propostas   de   operações    sejam        encaminhadas   por   correspondentes,   a    instituição  financeira     deve    implementar    sistemática     de  monitoramento   e   controle   acerca   da   viabilidade econômica  do  convênio,  com a produção  de  relatórios gerenciais  contemplando todas as  receitas  e  despesas  envolvidas, tais como custo de captação, taxa  de  juros  e   remuneração  paga  ao  correspondente  sob  qualquer forma,  bem como prazos das operações, probabilidade  de         liquidação  antecipada e de cessão  e  seus  efeitos  na rentabilidade.

Parágrafo único.  Os relatórios gerenciais referidos  no caput  devem  ficar  à disposição do  Banco  Central  do Brasil  até  cinco anos após o término  de  vigência  do  convênio.” (NR)

“Art.  17-A.   É  vedada  a prestação  de  serviços  por correspondente    no   recinto   de   dependências    da    instituição financeira contratante.” (NR)

Art.  3º   Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro  de 2012.                                                                

Brasília, 30 de novembro de 2011.

Alexandre Antonio Tombini

Presidente do Banco Central do Brasil

Segue o link da Res. 3.954/11 –http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2011/pdf/res_3954_v1_P.pdf

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.