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Falta de legislação específica dificulta combate à corrupção no setor privado

 

A Lava Jato revelou um clássico: o executivo que acerta com um fornecedor não pelo melhor preço ou pela qualidade do serviço, mas pelo ‘incentivo financeiro’ que recebe por fora, mais conhecido como propina.

O que nem todos sabem, no entanto, é que há dois pesos e duas medidas para julgar esse delito, a depender do envolvimento ou não de um funcionário público no conluio. Se trabalhar para o governo, por exemplo, a Justiça pode acusar o executivo de corrupção passiva ou ativa, com pena de prisão de até 12 anos.

Já se todos os integrantes do esquema pertencerem a empresas particulares, não existe crime. Como a legislação brasileira não traz um tipo penal para corrupção na iniciativa privada, o executivo não corre o risco de acabar na cadeia. Pela corrupção em si, ele pode pagar uma multa, no máximo.

Para chamar atenção a esse fato, um advogado de São Paulo, Conrado Gontijo, realizou o estudo ‘O Crime de Corrupção no Setor Privado’, no qual aponta para a necessidade de mudanças na legislação.

“Se os escândalos com a Petrobrás ocorressem em uma empresa privada, não haveria um dispositivo penal que tratasse especificamente das negociatas dos funcionários”, afirma.

Gontijo lembra que a convenção da ONU sobre combate à corrupção, assinada em 2003 e que tem o Brasil como signatário, recomenda a inclusão da corrupção privada na legislação penal dos países.

Para o advogado, a criação de um tipo penal para a corrupção privada preencheria uma “lacuna na legislação brasileira”, desestimulando de maneira mais firme “um comportamento que é comum e traz muito prejuízo”.

“Na esfera privada, pagar para obter vantagem dificilmente resulta em sanção no âmbito criminal, apenas no civil, onde a conta muitas vezes fica barata”, avalia.

O consultor da Transparência Internacional Guilherme Donegá ressalta que a noção de que a corrupção se restringe à esfera pública mudou na medida em que o setor privado deixou de ser considerado “sempre uma máquina de eficiência”.

A organização, que lançou em fevereiro o pacote ‘Novas Medidas Contra a Corrupção’, em parceria com a Escola de Direito da FGV, engloba o setor privado ao conceituar esse ato: “É o abuso do poder confiado (a alguém), para ganhos privados”, define Donegá. “Isso se aplica, por exemplo, ao comprador de uma empresa que abusa do poder confiado pelo seu empregador para ganhar algum suborno de um fornecedor”.

O exemplo do consultor acontece com frequência no Brasil. Segundo pesquisa da PwC divulgada neste ano, metade das empresas brasileiras sofreu algum crime econômico nos últimos dois anos. O principal tipo sofrido nesse período foi a fraude em compras, com 34% dos casos registrados pelas empresas no País.

Especialista em Direito Penal Empresarial, Rogério Taffarello relata que já se deparou ao longo da carreira com casos típicos de corrupção privada.

“O que é propina em âmbito público, é chamado de pagamento de ‘bola’, no jargão comercial”, conta ele, hoje sócio do escritório Mattos Filho.

Na prática, o que se faz geralmente é tentar enquadrar o delito como estelionato, explica o advogado. “Mas é complexo colocar nessa categoria, porque é preciso apresentar muitos elementos”.

Taffarello conta que o debate sobre a tipificação da corrupção privada cresceu nos últimos cinco anos. Ele observa que as investigações de casos de corrupção na Fifa, CBF e COB, que são instituições privadas, ajudaram a colocar o assunto mais em evidência.

Para o advogado, os crimes de corrupção no setor privado devem passar a constar na lei brasileira “daqui a, no máximo, duas legislaturas”.

Fonte: economia.estadao.com.br – falta-de-legislacao-especifica-dificulta-combate-a-corrupcao-no-setor-privado

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.